Brasília, 25 a 29 de agosto 2014 - Nº 756.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Prisão domiciliar e doença grave
Aposentadoria: contagem recíproca e restrições indevidas
ADI: Diário Oficial estadual e iniciativa de lei
TCU e critério de escolha de Ministro
ADI e estrutura organizacional de tribunal de justiça
ADI: aumento de despesas e vício de iniciativa - 1
ADI: aumento de despesas e vício de iniciativa - 2
Repercussão Geral
Ação perante o INSS e prévio requerimento administrativo - 1
Ação perante o INSS e prévio requerimento administrativo - 2
Ação perante o INSS e prévio requerimento administrativo - 3
Aumento de vencimento e isonomia
Contratações pela Administração Pública sem concurso público e efeitos trabalhistas
Inativos do DNER e Plano Especial de Cargos do DNIT
Embargos de declaração e provimento para subir o RE
1ª Turma
Inexigibilidade de licitação e critérios para contratação direta de escritório de advocacia - 1
Inexigibilidade de licitação e critérios para contratação direta de escritório de advocacia - 2
Reclamação: conflito federativo e usurpação de competência do STF
2ª Turma
Princípio da insignificância e reincidência genérica
Corrupção eleitoral e inépcia da denúncia
Concurso público: prova oral e recurso administrativo
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Expulsão de Estrangeiro - HC - Limites do Controle Jurisdicional (HC 92.769/RJ)
Outras Informações
Prisão domiciliar e doença grave
O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental, interposto de decisão proferida em sede de execução penal, que indeferira pedido de conversão de regime semiaberto em prisão domiciliar humanitária. No caso, o agravante fora condenado à pena de 7 anos e 11 dias de reclusão em regime semiaberto pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A defesa requerera a autorização para cumprimento da pena em regime domiciliar, tendo em conta o fato de o agravante sofrer de diabetes tipo II, hipertensão arterial sistêmica e histórico de obesidade mórbida, além de ter sido submetido à cirurgia oncológica para a remoção de parte do pâncreas. O Ministro Joaquim Barbosa (então Presidente e relator) indeferira o pedido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de doença grave, atestada por junta médica oficial; e b) possibilidade de o sistema penitenciário oferecer a dieta e o acompanhamento médico e nutricional prescritos para o tratamento do sentenciado. O Tribunal afirmou que o laudo médico oficial, elaborado por médicos do Instituto Nacional do Câncer - INCA, ressaltara que o agravante não apresentaria qualquer evidência de doença neoplásica em atividade. Frisou que se teria constatado que, embora o estado clínico do agravante exigisse o uso continuado de medicamentos, sua situação não demandaria permanência em prisão domiciliar fixa. Recordou que o juízo da vara de execuções penais teria informado ao STF não haver impedimentos para o fornecimento da dieta e medicação necessárias. Salientou que, assim como referido no parecer ministerial, não haveria vedação que a família encaminhasse à unidade prisional eventuais medicamentos ou gêneros alimentícios que integrassem a prescrição médica e que não estivessem disponíveis no sistema. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao agravo regimental por considerarem a situação do agravante notória.
EP 23 AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 27.8.2014. (EP-23)
Aposentadoria: contagem recíproca e restrições indevidas
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 119, VI, da Lei 6.677/1994, do Estado da Bahia [“Art. 119. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: ... VI - até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade privada vinculada à previdência social, desde que um decênio, pelo menos, no serviço público estadual, ressalvada a legislação federal regulamentadora da matéria”]. O Tribunal confirmou a liminar deferida e consignou que, na sua redação original, o § 2° do art. 202 da CF seria autoaplicável (“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: ... § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”).
ADI 1798/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2014. (ADI-1798)
ADI: Diário Oficial estadual e iniciativa de lei
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.454/2000, do Estado do Rio Grande do Sul. A lei, de iniciativa parlamentar, disciplina as matérias suscetíveis de publicação pelo Diário Oficial do Estado, órgão vinculado ao Poder Executivo. O Tribunal consignou que, no caso, estaria configurada a inconstitucionalidade formal e material do ato normativo impugnado. Afirmou que a edição de regra que disciplinasse o modo de atuação de órgão integrante da Administração Indireta do Estado-membro somente poderia advir de ato do Chefe do Poder Executivo estadual. Haveria, ademais, na edição da norma em comento, nítida afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes, na medida em que, ao se restringir a proibição de publicações exclusivamente ao Poder Executivo, teria sido criada situação discriminatória em relação a um dos Poderes do Estado-membro.
ADI 2294/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.8.2014. (ADI-2294)
TCU e critério de escolha de Ministro
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 105, III, da Lei 8.443/1992 - Lei Orgânica do TCU (“Art. 105. O processo de escolha de ministro do Tribunal de Contas da União, em caso de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição de 1988, obedecerá ao seguinte critério: ... III - a partir da décima vaga, reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores, observada a alternância quanto à escolha de auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do inciso I do § 2° do art. 73 da Constituição Federal”), bem como do art. 280, III, do Regimento Interno do TCU. Referidas normas dispõem sobre o processo de escolha de Ministros daquela Corte de Contas. O Colegiado ressaltou que, a persistirem os dispositivos impugnados, haveria possibilidade de não se observar a razão de ser da distribuição das vagas, que se destacaria pela composição heterogênea daquele Tribunal. Registrou a necessidade de se respeitar a regra contida no § 2º do art. 73 da CF.
ADI 2117/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.8.2014. (ADI-2117)
ADI e estrutura organizacional de tribunal de justiça
O Plenário confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para assentar a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado do Ceará e de seu ADCT. Na espécie, foram declarados inconstitucionais: a) a expressão “ou a determinação de abertura de tal procedimento contra o juiz acusado” contida no art. 96, II, f; b) o § 1º do art. 105; c) a expressão “vinte e um”, constante do art. 107; d) o art. 109, “caput” e parágrafos; e) os artigos 110 a 113; f) o § 5º do art. 11 do ADCT; e g) o art. 12 do ADCT. As normas questionadas alteram a estrutura organizacional do tribunal de justiça cearense e a carreira da magistratura.
ADI 251/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2014. (ADI-251)
ADI: aumento de despesas e vício de iniciativa - 1
É possível emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que haja pertinência temática e não acarrete aumento de despesas. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a vigência do art. 31 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação dada pelo art. 2º da EC 11/2013 (“Art. 31. Não serão computados, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, valores recebidos a título de indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, § 11, da Constituição Federal, o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do ocupante de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta, observado, neste último caso, o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, do membro de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não”).
ADI 5087 MC/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 27.8.2014. (ADI-5087)
ADI: aumento de despesas e vício de iniciativa - 2
No caso, a norma contestada resultara de processo legislativo desencadeado pela governadora do estado-membro que, com base no art. 37, § 12, da CF, encaminhara à assembleia legislativa proposta de alteração de um único artigo da Constituição Estadual (art. 26, XI), que passaria a prever o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores do tribunal de justiça, como teto para a remuneração de todos os servidores estaduais, à exceção dos deputados estaduais, conforme determinado pela Constituição Federal após a EC 41/2003. No curso de sua tramitação na casa legislativa, o projeto fora alterado pelos parlamentares para excluir, do referido teto, as verbas contidas no art. 31 do ADCT. O Tribunal afirmou que os traços básicos do processo legislativo estadual deveriam prestar reverência obrigatória ao modelo contemplado no texto da Constituição Federal, inclusive no tocante à reserva de iniciativa do processo legislativo. Sublinhou que, por força da prerrogativa instituída pelo art. 61, § 1º, II, a, da CF, somente o Chefe do Poder Executivo estadual teria autoridade para instaurar processo legislativo sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, no que se incluiria a temática do teto remuneratório. Salientou que esta prerrogativa deveria ser observada mesmo quanto a iniciativas de propostas de emenda à Constituição Estadual. A Corte frisou que o dispositivo ora impugnado configuraria imoderação no exercício do poder parlamentar de emenda. Concluiu que, ao criar hipóteses de exceção à incidência do teto remuneratório do serviço público estadual e, consequentemente, exceder o prognóstico de despesas contemplado no texto original do projeto encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo estadual, a assembleia legislativa atuara em domínio temático sobre o qual não lhe seria permitido interferir, de modo a configurar abuso de poder legislativo. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que deferia a medida cautelar em menor extensão para suspender, por vício material e formal, os dispositivos que excluem do teto o adicional por tempo de serviço e, de uma forma genérica, outras vantagens pessoais percebidas até 31.12.2003. Pontuava que a Constituição Federal excluiria do teto as verbas recebidas a título de indenização, nelas incluída o abono de permanência (CF, art. 40, § 19).
ADI 5087 MC/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 27.8.2014. (ADI-5087)
REPERCUSSÃO GERAL
Ação perante o INSS e prévio requerimento administrativo - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de propositura de ação judicial em matéria previdenciária sem que haja prévia postulação administrativa do benefício. No caso, trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, proposta por segurada que não formulara requerimento administrativo. Preliminarmente, por maioria, o Colegiado conheceu do recurso. Vencida, no ponto, a Ministra Rosa Weber, que entendia cuidar-se de ofensa meramente reflexa à Constituição. No mérito, o Ministro Roberto Barroso (relator), acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente eleito), proveu parcialmente o recurso. Asseverou que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação seria compatível com o art. 5º, XXXV, da CF (“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Assinalou que, na situação dos autos, para se caracterizar a presença de interesse em agir, seria preciso haver necessidade de ir a juízo. Reputou que a concessão de benefício previdenciário dependeria de requerimento do interessado, e não se caracterizaria ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou se o órgão não oferecesse resposta após 45 dias. Ressalvou que a exigência de prévio requerimento não se confundiria, entretanto, com o exaurimento das vias administrativas. Consignou, ainda, que a exigência de prévio requerimento administrativo não deveria prevalecer quando o entendimento da Administração fosse notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Acresceu que, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido — uma vez que o INSS teria o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível — o pedido poderia ser formulado diretamente em juízo, porque nesses casos a conduta do INSS já configuraria o não acolhimento da pretensão.
RE 631240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 27.8.2014. (RE-631240)
1ª Parte:
1ª Parte:
Ação perante o INSS e prévio requerimento administrativo - 2
O Ministro Teori Zavascki ressaltou que, nos casos de prestação previdenciária cuja concessão só pudesse haver, se e quando requerido pelo segurado, o interesse de agir em juízo pressuporia prévio requerimento administrativo ou a demonstração de resistência por parte do INSS. O Ministro Luiz Fux frisou que a inexistência do prévio requerimento administrativo tornaria não demonstrada a lesão a que se refere a Constituição (art. 5º, XXXV), exigível para propiciar o acesso à Justiça. O Ministro Gilmar Mendes observou que a Constituição proibiria as disposições legais de obstaculizarem o exercício de direito, mas não as impediria de disciplinar a matéria. Lembrou o alto índice de judicialização do País, particularmente nos juizados especiais, em que tramitaria boa parte das causas sobre direito previdenciário. O Ministro Celso de Mello sintetizou que não ofenderia o direito fundamental ao processo ou a cláusula constitucional da inafastabilidade da proteção judicial efetiva, em situações de dano atual ou iminente a determinada prerrogativa jurídica, a estipulação e observância das condições da ação, requisitos mínimos de admissibilidade do exercício legítimo desse direito. O Ministro Ricardo Lewandowski apontou que a existência de questões fáticas a serem dirimidas, como, por exemplo, a submissão do interessado a junta médica, exigiria prévio pronunciamento administrativo. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia desproveram o recurso. O Ministro Marco Aurélio pontuou que a Constituição não condicionaria a postulação judicial ao exaurimento prévio das vias administrativas. Por outro lado, em seu texto, haveria duas situações jurídicas em que indispensável o requerimento administrativo: dissídio coletivo de natureza econômica (CF, art. 114, § 2º); e ações submetidas à justiça desportiva. Ressaltou não haver exceção, mormente para situação em que o embate seria desequilibrado, a envolver cidadão e Estado, sob pena de beneficiar o polo mais forte da relação jurídica. Destacou não caber retrocesso em termos de cidadania, a obstaculizar o livre acesso ao Judiciário. A Ministra Cármen Lúcia assinalou que o art. 5º, XXXV, da CF, não poderia se submeter a condicionantes e que, no caso, o cidadão que optasse por provocar o Judiciário diretamente o faria por necessidade, tendo em vista algum embaraço como, por exemplo, a ausência de órgão do INSS na localidade. Sublinhou que esse entrave deveria ser provado perante a jurisdição competente.
RE 631240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 27.8.2014. (RE-631240)
Ação perante o INSS e prévio requerimento administrativo - 3
Na sequência, o relator ponderou que, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no STF, dever-se-ia estabelecer uma fórmula de transição, para lidar com as ações em curso, nos seguintes termos: a) as ações já ajuizadas até a data da presente decisão, sem que tivesse havido prévio requerimento administrativo, ficariam sobrestadas; b) o autor seria intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo; c) comprovado o protocolo, o INSS seria intimado a se manifestar em até 90 dias acerca do pedido, prazo dentro do qual a autarquia deveria colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão; d) se o pedido fosse acolhido administrativamente, ou não pudesse ter o seu mérito analisado por motivos imputáveis ao próprio requerente, extinguir-se-ia a ação; e) caso contrário, estaria caracterizado o interesse em agir e o processo deveria prosseguir. Em seguida, o julgamento foi suspenso para posterior deliberação quanto à aludida proposta.
RE 631240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 27.8.2014. (RE-631240)
Aumento de vencimento e isonomia
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário.
RE 592317/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2014. (RE-592317)
Contratações pela Administração Pública sem concurso público e efeitos trabalhistas
É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual trabalhadora — que prestava serviços a fundação pública estadual, embora não tivesse sido aprovada em concurso público — sustentava que o § 2º do art. 37 da CF (“A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”) não imporia a supressão de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro desemprego, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT entre outras. Discutiam-se, na espécie, os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública sem observância do art. 37, II, da CF. O Tribunal asseverou que o citado § 2º do art. 37 da CF constituiria referência normativa que não poderia ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre a Administração e os prestadores de serviços ilegitimamente contratados. Destacou a importância que a Constituição atribuiria ao instituto do concurso público e às consequências jurídicas decorrentes de sua violação. Mencionou, também, que as Turmas possuiriam jurisprudência assente no tocante à negativa de pagamento, com base na responsabilidade extracontratual do Estado (CF, art. 37, § 6º), de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. O Colegiado consignou que o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constituiria dano juridicamente indenizável e que o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afastaria a alegação de enriquecimento ilícito.
RE 705140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 28.8.2014. (RE-705140)
1ª Parte:
1ª Parte:
Inativos do DNER e Plano Especial de Cargos do DNIT
Estendem-se aos servidores aposentados e pensionistas os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, os quais passaram a gozar de benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o direito de servidores aposentados e pensionistas do DNER — órgão extinto pela Lei 10.233/2001 — à paridade remuneratória em relação aos servidores ativos, que foram absorvidos pelo DNIT. De início, o Tribunal afastou a incidência do Enunciado 339 de sua Súmula. Consignou jurisprudência consolidada no sentido de que o art. 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela EC 20/1998, ao estatuir a regra de paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos que tivessem exercido cargos correspondentes, dispensaria a edição de lei que promovesse a extensão das vantagens. Assim, o próprio texto constitucional, à luz do princípio da isonomia, estabeleceria essa extensão. Em seguida, no que se refere à reestruturação da carreira dos servidores ativos do DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, o Colegiado mencionou que, para se assegurar a inativos e pensionistas do DNER o direito à paridade, tendo em conta a autoaplicabilidade do preceito constitucional em comento, seria necessário apenas cogitar-se da: a) existência de lei que conferisse aos servidores ativos determinada vantagem ou benefício remuneratório; e b) natureza jurídica dos privilégios deferidos aos servidores da ativa. Logo, seria suficiente verificar-se se os servidores aposentados e os pensionistas gozariam dos benefícios caso estivessem em atividade. A Corte reconheceu a incidência da cláusula constitucional da paridade remuneratória, nos moldes previstos pela EC 20/1998, em favor dos inativos e pensionistas do DNER, haja vista a possibilidade inaugurada pela lei de que os servidores ativos do mencionado órgão pudessem ser alocados, por conta de suas atribuições, para o DNIT.
RE 677730/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2014. (RE-677730)
Embargos de declaração e provimento para subir o RE
O Plenário proveu embargos de declaração para que o julgamento de recurso extraordinário tenha sequência, com a possibilidade de sustentação oral e deliberação presencial pelo Colegiado. No caso, o Tribunal reafirmara, por meio eletrônico (Plenário Virtual), jurisprudência dominante quanto à possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por servidores que não podem mais delas usufruir. Sustentava o embargante a necessidade de esclarecimento da prestação jurisdicional e pedia a aplicação dos excepcionais efeitos infringentes ao acórdão questionado, sob argumento de que o servidor, ora embargado, encontra-se em atividade. De início, a Corte afastou a preliminar de incidência dos prazos e ritos dos juizados especiais perante o STF, porquanto o trâmite de recurso extraordinário subordina-se à Lei 8.038/1990. Por conseguinte, rejeitou a alegada intempestividade dos embargos declaratórios. Refutou, de igual modo, a aplicação do precedente firmado no julgamento do AI 855.810 RG-ED/RS (DJe de 1º.7.2013) e do art. 543-A do CPC, que afirmam a irrecorribilidade da decisão do Supremo quando não conhecer de recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. O Tribunal consignou que, na situação dos autos, o acórdão embargado fora proferido no âmbito do Plenário Virtual, com o reconhecimento da repercussão geral e a reafirmação de jurisprudência. Assim, reputou cabíveis os embargos. Em seguida, o Colegiado asseverou que a controvérsia relativa a eventual direito de servidor em atividade à conversão em pecúnia de férias vencidas e não gozadas deveria ser submetida à apreciação do Pleno, razão pela qual se deveria dar continuidade ao recurso extraordinário.
ARE 721001 RG-ED/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2014. (ARE-721001)
Inexigibilidade de licitação e critérios para contratação direta de escritório de advocacia - 1
Por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, a 1ª Turma, por maioria, rejeitou denúncia ajuizada contra deputado federal — então prefeito à época dos fatos — pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”). A acusação sustentava que o parlamentar teria contratado indevidamente, mediante inexigibilidade de licitação, escritório de advocacia para consultoria jurídica e patrocínio judicial na retomada dos serviços de abastecimento de água e esgoto do município. Constava da denúncia que inexistiria singularidade do objeto do contrato, pois o trabalho jurídico teria natureza ordinária e não seria dotado de complexidade que justificasse a contratação de profissional com notória especialização a justificar a inexigibilidade de licitação. O Ministro Roberto Barroso (relator) consignou que a contratação direta de escritório de advocacia deveria observar os seguintes parâmetros: a) necessidade de procedimento administrativo formal; b) notória especialização do profissional a ser contratado; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e e) cobrança de preço compatível com o mercado para o serviço.
Inq 3074/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 26.8.2014. (Inq-3074)
Inexigibilidade de licitação e critérios para contratação direta de escritório de advocacia - 2
O relator destacou que o procedimento formal teria sido regularmente observado, inclusive com a oitiva do Procurador-Geral do Município, e que teria havido publicação no Diário Oficial com um resumo do ato justificativo de inexigibilidade. Asseverou que as provas dos autos demonstrariam que a notória especialização estaria presente, pois comprovado que o escritório contratado teria atuado em serviços de advocacia afetos a concessão de saneamento básico de diversos municípios e estados-membros. Explicitou que, na situação dos autos, pela primeira vez, em 30 anos, seria feita a retomada de um serviço de saneamento básico que atenderia a quase 300 mil pessoas. Asseverou que essas circunstâncias, aliadas ao fato de haver resistência declarada da concessionária anterior e a magnitude financeira da operação, não indicariam se tratar de matéria trivial que não exigiria algum grau de sofisticação, razão pela qual a hipótese seria de singularidade do objeto. Acrescentou que a contratação de escritório de advocacia envolveria um teor mínimo de confiança tanto na “expertise”, como de confiança pessoal no advogado. Por fim, concluiu que o preço cobrado pelo escritório teria sido módico, uma vez que o serviço envolveria a retomada de uma concessão de valor vultoso, para uma ação judicial que, notadamente, se prolongaria por muito tempo. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que recebia a denúncia. Aduzia se tratar de grande município que contaria com corpo jurídico estruturado, remunerado pela população e que estaria à altura de conduzir a defesa da entidade federada. Ressaltava que a Procuradoria já teria preparado inicial para a propositura da ação e, mesmo assim, se optara por contratar o escritório de advocacia.
Inq 3074/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 26.8.2014. (Inq-3074)
Reclamação: conflito federativo e usurpação de competência do STF
A 1ª Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação para determinar a remessa ao STF de três ações correlacionadas que tramitam na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. [“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”]. No caso, o Estado do Amazonas propusera, contra a União e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, ação ordinária com o objetivo de anular o processo administrativo de tombamento do “Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões”. Em razão da alegada ofensa aos princípios ambientais da informação e da participação, o juízo reclamado deferira parcialmente o pedido para declarar a nulidade do processo administrativo a partir do tombamento provisório do fenômeno natural. Na exordial, o Ministério Público Federal argumentava que o juiz federal, ao conhecer da ação e demais causas a ela relacionadas, teria usurpado competência do STF por se tratar de ação instaurada entre o Estado do Amazonas, a União e uma autarquia federal. Aduzia que o Estado do Amazonas não se voltara simplesmente contra supostas irregularidades formais do processo de tombamento. Salientava que o fim último do ente estatal seria evitar a proteção do “Encontro das Águas” como forma de garantir a instalação de empreendimento portuário privado no seu entorno. A Turma destacou que, mesmo reconhecido o conflito entre entes da federação, a disputa deveria ter densidade suficiente para abalar o pacto federativo e, assim, deslocar a competência para o STF. Registrou que, após a decisão que anulara o tombamento provisório e suspendera a impossibilidade de licenciamento, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM concedera autorização de instalação para o porto privado em tempo recorde. Consignou, a partir da moldura fático-jurídica do objeto da reclamação, que o agente motivador oculto nos autos da ação ordinária de anulação seria a autonomia do Estado do Amazonas na gestão de seus recursos naturais. Asseverou que o tombamento do “Encontro das Águas” pela União — para preservação do cenário paisagístico como patrimônio cultural brasileiro — acabaria por se contrapor ao interesse jurídico, econômico, financeiro e social do Estado do Amazonas. Dessa forma, concluiu que a controvérsia seria apta a colocar em risco o equilíbrio federativo e suficiente para instaurar a jurisdição de competência originária do Supremo.
Rcl 12957/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 26.8.2014. (Rcl-12957)
Princípio da insignificância e reincidência genérica
A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia.
HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723)
Corrupção eleitoral e inépcia da denúncia
A 2ª Turma rejeitou denúncia oferecida em face de deputados federais em razão da suposta prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral (“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”). A Turma, ao considerar o quanto disposto no art. 41 do CPP (“A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”), considerou inepta a denúncia oferecida. Afirmou que, para ser apta, a referida peça deveria ter projetado ao caso concreto todos os elementos da figura típica em comento. Assim, deveria ter descrito: a) quem praticara o verbo típico — “dar, oferecer ou prometer” —; b) os meios empregados — “dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem” —; e c) a ligação da conduta ao fim especial de obter o voto de pessoa determinada ou, se indeterminada, a especificação dessa circunstância. Consignou, então, que a inicial acusatória sem a definição dos elementos estruturais que compusessem o tipo penal, e que não narrasse, com precisão e de maneira individualizada, os elementos, tanto essenciais como acidentais, pertinentes ao tipo, incidiria em afronta à Constituição.
Inq 3752/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.8.2014. (Inq-3752)
Concurso público: prova oral e recurso administrativo
A 2ª Turma concedeu mandado de segurança para cassar decisão proferida pelo CNJ, que excluíra o ora impetrante de concurso público para ingresso em magistratura estadual. No caso, o então candidato ao cargo de juiz substituto, após ter sido reprovado na prova oral do concurso, tivera seu recurso administrativo provido pela comissão organizadora, a qual anulara algumas questões formuladas naquela fase e recalculara a nota a ele atribuída, o que resultara em sua aprovação. O CNJ, em processo de controle administrativo instaurado por outro candidato — que, a despeito de se encontrar em situação similar à do ora impetrante, tivera seu recurso administrativo negado —, excluíra ambos os concorrentes da fase subsequente à prova oral, sob o fundamento de que, segundo o art. 70, § 1º, da Resolução 75/2009 do CNJ, a nota atribuída na prova oral seria irretratável em sede recursal. A Turma, de início, afastou as alegações de ocorrência de ofensa ao devido processo legal e de extrapolação dos limites objetivos do processo de controle administrativo. Consignou que não se poderia transpor para o processo administrativo a integralidade das regras que regem o processo judicial, sob pena de desnaturá-lo. Afirmou que o exercício do controle da atuação administrativa dos órgãos que compõem o Poder Judiciário imporia ao CNJ o poder-dever de apurar e corrigir irregularidades, nos termos do art. 103-B da CF. Em razão disso, a inclusão do ora impetrante como interessado no processo administrativo em análise, aliada à faculdade que tivera, e exercera, de defender a validade da decisão administrativa que o beneficiara em detrimento de outro candidato, evidenciariam a improcedência das referidas assertivas de ofensa ao devido processo legal e de extrapolação dos limites objetivos do processo de controle administrativo. Quanto à discussão relativa à suposta impossibilidade de a comissão examinadora do concurso público revisar notas de prova oral, a Turma asseverou que o § 1º do art. 70 da Resolução 75/2009 do CNJ (“É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral”) pressuporia a validade da prova feita. Assinalou que conclusão diversa redundaria no não cabimento de recurso administrativo quando houvesse, inclusive, eventuais erros manifestos no processamento de concursos públicos. No caso, a comissão examinadora reconhecera o descumprimento de normas do edital do concurso no que diz com as questões que deveriam ter sido cobradas na fase oral. Ocorre que seria assente no STF o entendimento segundo o qual o edital de concurso público rege as relações entre os candidatos e a Administração Pública. Ambos estariam submetidos, portanto, às suas regras, e, eventual desrespeito ao que nele disciplinado consubstanciaria violação ao princípio da legalidade, o que autorizaria o candidato a buscar sua correção.
MS 32042/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.8.2014. (MS-32042)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 27.8.2014 | 28.8.2014 | 72 |
1ª Turma | 26.8.2014 | — | 199 |
2ª Turma | 26.8.2014 | — | 255 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 25 a 29 de agosto de 2014
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 729.011-RS
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS DO IGP-M. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à legitimidade da aplicação dos índices negativos do IGP-M para fins de correção monetária dos débitos judiciais é de natureza infraconstitucional (RE 735.634-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013; e AI 858.419-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/11/2013).
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 753.681-SC
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR FINAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à legitimidade ativa do consumidor final para ajuizar ação de repetição de indébito de ICMS sobre a energia elétrica, fundada na interpretação do art. 166 do CTN, é de natureza infraconstitucional.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Decisões Publicadas: 2
C L I P P I N G D O D J E
25 a 29 de agosto de 2014
ADI N. 3.461-ES
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação ao art. 1º da Lei 7.456/2003 do Estado do Espírito Santo. 3. Vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos. Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago a deputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade. 4. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
*noticiado no Informativo 747
ADI N. 4.701-PE
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE FIXA PRAZOS MÁXIMOS, SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA DOS USUÁRIOS, PARA A AUTORIZAÇÃO DE EXAMES PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
1. Encontra-se caracterizado o direito de propositura. Os associados da requerente estão unidos pela comunhão de interesses em relação a um objeto específico (prestação do serviço de assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão). Esse elemento caracteriza a unidade de propósito na representação associativa, afastando a excessiva generalidade que, segundo esta Corte, impediria o conhecimento da ação.
2. Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I).
3. Os arts. 22, VII e 21, VIII, da Constituição Federal atribuem à União competência para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial.
4. Procedência do pedido.
*noticiado no Informativo 754
ADI N. 4.303-RN
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE.
1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional.
2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior.
3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes.
4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia).
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 734
Inq N. 3.344-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA FINS ELEITORAIS. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Denúncia que contém a adequada indicação da conduta delituosa imputada ao acusado e aponta os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite o pleno exercício do direito de defesa.
2. O dolo específico é questão que desafia a fase instrutória e, isoladamente, não se presta a desqualificar a denúncia. Precedentes.
3. Denúncia recebida.
Acórdãos Publicados: 531
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Expulsão de Estrangeiro - HC - Limites do Controle Jurisdicional (Transcrições)
HC 92.769/RJ*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. ATO DISCRICIONÁRIO DO ESTADO BRASILEIRO. EXAME JUDICIAL LIMITADO À LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSE ATO, CONSIDERADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE INEXPULSABILIDADE (LEI Nº 6.815/80, ART. 75). DOUTRINA. PRECEDENTES (HC 87.053/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, PLENO, v.g.). INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CAUSA LEGAL OBSTATIVA DO ATO EXPULSÓRIO. PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.
Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decreto de expulsão editado pelo Senhor Presidente da República.
Busca-se, nesta sede processual, a invalidação do decreto em causa, porque alegadamente incidente, na espécie, a condição de inexpulsabilidade prevista no art. 75, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 6.815/80.
O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da eminente Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou pela denegação do “habeas corpus”, em parecer que está assim ementado (fls. 114):
“’HABEAS CORPUS’. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EXPULSÃO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 75, INCISO II, ALÍNEA ‘B’, DA LEI 6.815/80. FILHOS NASCIDOS APÓS O DECRETO EXPULSÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.” (grifei)
A autoridade apontada como coatora prestou informações, valendo transcrever, por relevante, fragmento da manifestação da lavra da Advocacia-Geral da União (fls. 56/57):
“10. De acordo com os autos, a expulsão do paciente decorre do Decreto de Expulsão nº 42, de 1994, o qual se consumou em 19 de abril de 1997, após o cumprimento de pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do delito inserto no artigo 12 da Lei nº 6.368, de 1976 (crime de tráfico em associação). O Decreto é ‘regular uma vez que o expulsando não é casado com brasileira’; por outro lado, os filhos brasileiros nasceram em 18 de agosto de 2002, após, inclusive, o ato de expulsão e o reingresso ilegal no território nacional.
11. Portanto, o nascimento dos filhos sucedeu ao cometimento do crime motivador da expulsão e, ainda, quase seis anos depois da edição do mencionado Decreto de Expulsão nº 42, de 1994.
12. Além do mais, verifica-se que os filhos do paciente não estavam sob a responsabilidade dele. Prova isto o pedido que formulou ao Juiz da Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Itaboraí visando a obter posse e guarda dos gêmeos – conforme fls. 3 da inicial.
13. Essa particularidade torna imperiosa a aplicação do § 1 º do artigo 75, da Lei nº 6.815/80, modificada pela Lei nº 6.964/81, segundo a qual ‘não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro superveniente ao fato que a motivar’.” (grifei)
Antes de examinar o pleito em causa, entendo necessário estabelecer algumas premissas que tenho por essenciais à resolução do presente litígio.
Como se sabe, o exame judicial do ato expulsório editado pelo Presidente da República – única autoridade estatal investida do poder de ordenar essa excepcional medida de compulsória exclusão de qualquer estrangeiro do território nacional (Lei nº 6.815/80, art. 66) – sofre limitações impostas pela própria natureza de que se reveste o instituto da expulsão, que, por não se qualificar como pena (MIRTÔ FRAGA, “O Novo Estatuto do Estrangeiro Comentado”, p. 234, 1985, Forense; HAROLDO VALLADÃO, “Direito Internacional Privado”, p. 416, 1968, Freitas Bastos; HILDEBRANDO ACCIOLY, “Manual de Direito Internacional Público”, p. 88, 11ª ed., 1978, Saraiva), projeta-se, sem dúvida alguma – consoante ressalta o magistério da doutrina (LUIZ IVANI DE AMORIM ARAÚJO, “Curso de Direito Internacional Público”, p. 85, 8ª ed., 1995, Forense) –, como medida de proteção à ordem pública e ao interesse social, fundada na prerrogativa eminente de que dispõem os Estados soberanos no exercício de sua privativa competência de admitir, ou não, em seus respectivos territórios, pessoas juridicamente estranhas à comunhão nacional.
O Estatuto do Estrangeiro prescreve, em seu art. 66, que “Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação”.
Torna-se facilmente perceptível, a partir do próprio discurso normativo que se encerra nesse diploma legislativo, que a expulsão de estrangeiros e o ato de sua revogação constituem expressivas manifestações da soberania estatal. São medidas político-administrativas, de competência exclusiva do Presidente da República, a quem compete avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação.
“O instituto da expulsão” – já o proclamou esta Corte (RTJ 95/589, Rel. Min. DJACI FALCÃO) – “está consagrado no Direito Internacional como poder inerente à soberania do Estado, tendo por fim afastar o cidadão estrangeiro cuja permanência no país contrarie os elevados interesses nacionais (...). Compete ao Presidente da República deliberar sobre a conveniência e a oportunidade dessa medida de elevado alcance político, cingindo-se o controle do Poder Judiciário ao que se relaciona com a legalidade ou constitucionalidade do ato discricionário”.
Segue-se claramente daí que o controle jurisdicional, por meio da ação de “habeas corpus”, não incide, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação de poderes, sobre o juízo de valor emitido pelo Chefe do Poder Executivo da União. A tutela judicial circunscreve-se, nesse contexto, apenas aos aspectos de legitimidade jurídica concernentes ao ato expulsório. Esta Corte, por isso mesmo, em reiteradas decisões, tem acentuado a discricionariedade com que é exercitável, na matéria, essa magna competência presidencial (RTJ 34/438 – RTJ 60/398 – RTJ 110/650).
O eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, em voto lapidar proferido sobre a natureza do ato expulsório e a questão do “judicial review” no procedimento de expulsão de súditos estrangeiros do território nacional, expendeu irrepreensíveis considerações, que só fazem acentuar os aspectos que venho de referir (RTJ 78/385):
“No direito brasileiro, a expulsão é ato exclusivo, político, do Poder Executivo. Verificada a legalidade do procedimento, e a inocorrência dos únicos impedimentos previstos na lei, não se pode intervir ou pretender influir no convencimento do Excelentíssimo Senhor Presidente da República ou anular o decreto de expulsão, por via de ‘habeas corpus’.
O Poder Executivo, nos termos da lei, é soberano no julgar a conveniência de expulsar ou não o estrangeiro.” (grifei)
O ato expulsório, de outro lado, não está subordinado nem à prática de delito qualquer (RTJ 34/438) nem à prévia condenação penal do súdito estrangeiro (Estatuto do Estrangeiro, art. 67), tanto que pode ser efetivado independentemente da instauração de procedimento penal de índole acusatória.
Na realidade, a prática de ato infracional sequer constitui pressuposto essencial de configuração da situação de expulsabilidade. O Estatuto do Estrangeiro, ao dispor sobre essa radical medida de exclusão de súditos estrangeiros do território nacional, estabelece as condições de expulsabilidade do estrangeiro, prescrevendo, em seu art. 65, que “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais” (grifei).
A nocividade de sua permanência em território brasileiro constitui fundamento político-jurídico para a válida expulsão do estrangeiro, cabendo relembrar, tal como já advertiu o Supremo Tribunal Federal, que “O julgamento da nocividade do estrangeiro pertence ao Executivo” (RTJ 32/480, Rel. Min. VICTOR NUNES LEAL – grifei), e não a qualquer outro dos Poderes do Estado.
Daí a procedente observação do eminente e saudoso Ministro RAFAEL MAYER, quando do julgamento do HC 58.409/DF, Rel. Min. DJACI FALCÃO, ocasião em que expendeu a seguinte e correta advertência (RTJ 95/589-634, 616-617):
“Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legalidade, ultrapassar os limites da apreciação formal e da constatação de vícios nulificantes do ato, para ir ao exame do mérito. Esse aspecto de mérito, compreensivo da conveniência, da oportunidade ou da justiça da decisão administrativa, pertine ao poder discricionário, ao juízo discricionário, inabordável ao controle judicial.
O Juiz, ainda que viesse a ser tomado de convicção a respeito da conveniência ou da justiça do ato, não pode aferi-lo e desfazê-lo sob esse prisma, pois estaria comprometendo o princípio da divisão dos poderes e das competências reservadas, para substituir-se à própria autoridade administrativa, num juízo de valor que somente a esta cabe, na matéria.” (grifei)
O poder discricionário de que dispõe o Estado brasileiro de ordenar a expulsão de súditos estrangeiros sofre, no entanto, as limitações jurídicas estabelecidas no art. 75 da Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81.
Nesse contexto normativo, atuam, entre outras, como condições de inexpulsabilidade, as seguintes causas: possuir o estrangeiro “cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente” (art. 75, II, “a” e “b” – grifei).
Os motivos configuradores de inexpulsabilidade hão de ser aferidos contemporaneamente à efetivação do ato expulsório. Presente essa relação de contemporaneidade, tornar-se-á ilegítimo o exercício, pelo Presidente da República, de sua competência legal. No caso, contudo, como se constatará a seguir, inexistiam, como ainda seguem inexistindo, no momento da edição do ato presidencial, as condições que, caso presentes naquele instante, revelar-se-iam aptas a impedir a expulsão do ora paciente.
O impetrante insurge-se contra o ato presidencial que ordenou a expulsão do ora paciente, ex-cidadão da extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas – URSS, do território nacional, por reputar nociva e inconveniente ao interesse público a permanência desse súdito estrangeiro em nosso país.
O decreto presidencial prescreveu que a efetivação do ato expulsório em questão deveria aguardar o cumprimento da pena imposta, por autoridade judiciária brasileira, ao ora paciente, em decorrência de sua condenação pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente (fls. 81).
Daí a impetração originária do presente “writ” perante esta Suprema Corte.
Impõe-se registrar, por oportuno, que o ato presidencial de expulsão resultou de procedimento administrativo regularmente instaurado contra o ora paciente, a quem se assegurou, após pessoal notificação, o pleno exercício do direito de defesa (fls. 65/84).
Cumpre destacar, além do reconhecimento da inteira regularidade formal do inquérito instaurado para expulsão do ora paciente, que este, por intermédio de seu defensor, propugnou, expressamente, pela decretação do ato expulsório, para que pudesse retornar ao seu país (fls. 67).
Como se vê, o ora paciente, na realidade, não invocou, ao longo do procedimento administrativo em referência, qualquer causa legal de inexpulsabilidade. Essa circunstância, associada ao fato da plena validade formal do inquérito de expulsão, assume indiscutível relevo jurídico, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – exatamente em situações como a de que ora se trata (RTJ 98/661, Rel. Min. THOMPSON FLORES) – tem advertido que o remédio de “habeas corpus” não constitui instrumento processual adequado à invalidação do procedimento administrativo de expulsão, quando regularmente instaurado e promovido por órgão competente (o Departamento de Polícia Federal), especialmente se o súdito estrangeiro interessado, a quem se assegurou a garantia constitucional do direito de defesa, não invocou, em momento algum (até porque inexistentes), qualquer das causas de inexpulsabilidade previstas em lei (RTJ 134/364, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Não obstante tais considerações, devo registrar que inocorre, no caso, qualquer dos pressupostos legais de inexpulsabilidade a que se refere o art. 75, II, do Estatuto do Estrangeiro, que assim dispõe:
“Art. 75 - Não se procederá à expulsão:
.......................................................................................................
II – quando o estrangeiro tiver:
a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.” (grifei)
Como se sabe, a causa excludente de expulsão prevista no art. 75, II, “b”, da Lei nº 6.815/80 impede a efetivação do ato expulsório, se o estrangeiro tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
Cabe destacar, desde logo, por relevante, passagem da informação prestada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da comarca de Itaboraí/RJ, segundo a qual o ora paciente “não é o pai biológico dos menores, tendo tão somente assumido a paternidade dos mesmos com o objetivo de requerer a cidadania brasileira” (fls. 171, item n. 7).
No caso em exame, os menores em questão nasceram em 18 de agosto de 2002, no Município de Maricá/RJ (fls. 28/29), vale dizer, muito após a prática delituosa – tráfico de drogas – cuja ocorrência motivou a edição, em 31/08/1994, do decreto presidencial de expulsão (fls. 81).
De qualquer modo, no entanto, e mesmo que o nascimento desses menores houvesse ocorrido em momento anterior ao do cometimento do crime de tráfico de drogas (o que não se verificou), cabe acentuar que os presentes autos não registram, em favor do ora paciente, a causa de inexpulsabilidade resultante do estado de filiação, pois o súdito estrangeiro em questão sequer comprovou que os filhos brasileiros que alegadamente possui estiveram sob sua guarda e que dele dependiam economicamente.
Cumpre assinalar, neste ponto, que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da comarca de Itaboraí/RJ, nas informações anteriormente por mim referidas, prestou esclarecimentos importantíssimos concernentes à Ação de Guarda nº 1799-34.2005.8.19.0023, fazendo-o nos seguintes termos (fls. 170/171):
“Em atenção ao seu ofício nº. 698/R, relativo ao ‘HABEAS CORPUS’ nº 92.769, impetrado por ** ou **, tenho a subida honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações:
1) O ora paciente aforou neste Juízo a AÇÃO DE GUARDA n° 1799-34.2005.8.19.0023, distribuída em 31/03/05, em face de SUELI PIRES RODRIGUES, relativamente aos filhos comuns ** e **, gêmeos, nascidos em 18/08/02.
2) O processo teve tramitação regular, com várias tentativas de localização da ré, cujo paradeiro era ignorado, até que ela foi citada pessoalmente em 16/03/06, e não impugnou o pleito autoral.
3) Foram elaborados vários estudos técnicos, numa tentativa de manutenção dos menores no núcleo familiar, uma vez que os mesmos estavam institucionalizados desde 16/06/08, por conta da prisão do ora paciente.
4) Contudo, no dia 04/12/08, ele afirmou que não tinha condições de ser o guardião das crianças e que estava de pleno acordo com a colocação dos gêmeos em família substituta para fins de adoção.
5) Em razão disso, foi deferida ao casal ** e ** a guarda provisória dos menores, conforme decisão proferida em 19/12/08.
6) A seguir, foi proferida sentença, em 11/03/09, julgando improcedente o pedido de guarda formulado pelo ora paciente, cujo provimento transitou em julgado e o processo está arquivado desde 01/06/09.
7) Anoto que consta dos estudos sociais que, na verdade, ** não é o pai biológico dos menores, tendo tão somente assumido a paternidade dos mesmos com o objetivo de requerer a cidadania brasileira.
8) Registro, finalmente, que tramita na Primeira Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso desta Comarca, sob o nº 0012723-94.2011.8.19.0023, a AÇÃO DE ADOÇÃO requerida pelo casal ** e **, guardião dos menores desde 19/12/08, conforme cópia da movimentação processual ora acostada aos autos.
9) Seguem, ainda, cópias da concordância do paciente com a inserção dos menores em família substituta para fins de adoção, e da sentença preclusa que julgou improcedente a ação de guarda.”(grifei)
Vê-se, portanto, que inocorre, em relação ao ora paciente, a causa de inexpulsabilidade referida no art. 75, II, “b”, da Lei nº 6.815/80.
Impende considerar, bem por isso, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, apreciando esse fator obstativo da expulsão de súditos estrangeiros, enfatiza ser imprescindível, para efeito de incidência da norma legal em referência, e no que concerne à pessoa do filho brasileiro, a cumulativa satisfação dos dois requisitos fixados pelo Estatuto do Estrangeiro: (a) guarda paterna e (b) dependência econômica (RTJ 85/80 – RTJ 85/779 – RTJ 97/135 – HC 74.169/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 79.169/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 82.040/PA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.).
Cumpre reafirmar, desse modo, presente o contexto em exame, que não se comprovou a ocorrência, no caso, em favor do ora paciente, dos pressupostos legais obstativos da expulsão, cabendo assinalar, por isso mesmo, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 119/1061), que a iliquidez dos fatos concernentes às hipóteses de inexpulsabilidade de estrangeiro impede a válida utilização da ação de “habeas corpus” (RTJ 134/364, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Finalmente, impende registrar que o Plenário desta Suprema Corte, em hipótese idêntica à que ora se examina, considerada a imprescindível contemporaneidade, ou mesmo anterioridade, dos fatos impeditivos da expulsão de estrangeiro em relação ao cometimento ou prática do fato delituoso motivador do decreto expulsório, assim se tem pronunciado:
“‘HABEAS CORPUS’. EXPULSÃO. FILHOS NASCIDOS E REGISTRADOS APÓS O FATO CRIMINOSO. LEI Nº 6.815/80, ART. 75, § 1º.
O nascimento e registro dos filhos do paciente verificaram-se após a ocorrência do fato criminoso que deu ensejo ao decreto de sua expulsão. Hipótese que afasta o impedimento de se expulsar o estrangeiro.
Ordem denegada.”
(HC 80.493/SP, Rel. p/ o acórdão Min. ELLEN GRACIE – grifei)
“EXPULSÃO. Estrangeiro condenado por tráfico de entorpecentes. Filha brasileira. Reconhecimento ulterior à expedição do Decreto de expulsão. Inexistência, ademais, dos requisitos simultâneos da guarda e da dependência econômica. Não-ocorrência de causa impeditiva. ‘HC’ denegado. Interpretação do art. 75, ‘caput’, inc. II, letra ‘b’, e § 1º, da Lei nº 6.815/80. A existência de filha brasileira só constitui causa impeditiva da expulsão de estrangeiro, quando sempre a teve sob sua guarda e dependência econômica, mas desde que a tenha reconhecido antes do fato que haja motivado a expedição do decreto expulsório.”
(RTJ 193/598, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)
“‘HABEAS CORPUS’ – EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO – PRÉVIO CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA NO BRASIL – PACIENTE QUE ALEGA POSSUIR FILHA BRASILEIRA MENOR DE IDADE, DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA – INQUÉRITO DE EXPULSÃO – REGULARIDADE DESSE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SILÊNCIO DO EXPULSANDO, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO INQUÉRITO, SOBRE A EXISTÊNCIA DE CAUSA OBSTATIVA DO ATO PRESIDENCIAL – ‘WRIT’ IMPETRADO COM O OBJETIVO DE INVALIDAR O INQUÉRITO – IMPROPRIEDADE DO MEIO – ORDEM DENEGADA.
.......................................................................................................
A iliquidez dos fatos concernentes às hipóteses de inexpulsabilidade de estrangeiro também impede a válida utilização da ação de ‘habeas corpus’ (RTJ 119/1061).
- O tardio reconhecimento de paternidade, aparentemente realizado com o objetivo de evitar a expulsão de súdito estrangeiro, não constitui, quando superveniente ao fato que a motivou, causa impeditiva da efetivação desse ato político-administrativo, fundado na soberania do Estado brasileiro.”
(RTJ 134/364, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Entendo, em suma, analisados os diversos aspectos da impetração, que o súdito estrangeiro em questão não possui direito público subjetivo à permanência no Brasil, eis que a expulsão, no caso, foi validamente ordenada pelo Chefe do Poder Executivo da União. Cabe ao Presidente da República, mediante avaliação eminentemente discricionária, aferir, para efeito do ato de expulsão, a necessidade, a oportunidade ou a utilidade da adoção dessa medida excepcional. A autoridade ora apontada como coatora não pode ser substituída pelo Poder Judiciário na formulação desse juízo. Este Supremo Tribunal, em consequência, não pode considerar inexistentes a nocividade e a inconveniência da permanência do súdito estrangeiro no território nacional, em oposição ao ato presidencial, quando o Presidente da República, em ato regular e mediante juízo afirmativo, as tenha reconhecido como devidamente configuradas.
Sendo assim, em face das razões expostas, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, e por não se registrarem, em favor do súdito estrangeiro em referência, as causas legais de inexpulsabilidade, indefiro este pedido de “habeas corpus”, tornando sem efeito a medida cautelar anteriormente deferida.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à Senhora Presidente da República (fls. 49).
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 22.5.2014.
* nomes suprimidos pelo Informativo.
OUTRAS INFORMAÇÕES
25 a 29 de agosto de 2014 Secretaria de Documentação
Mensagem de Veto total nº 250 de 26.8.2014 - Projeto de Lei no 104, de 2014 - Complementar (no 397/14 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do § 4o do art. 18 da Constituição Federal; altera a Lei no 5.172, de 25.10.1966; e dá outras providências”. Publicada no DOU em 27.8.2014, Seção 1, p. 2.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Expediente forense
Portaria nº 169/STF, de 26.8.2014 – Comunica que, no dia 10.9.2014, o expediente na Secretaria do Tribunal e de atendimento ao público externo será das 8 às 13 horas. Publicada no DJE/STF, n. 166, p.233, em 28.8.2014.
[email protected]
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 756 do STF - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 set 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/40919/informativo-756-do-stf-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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